A Empresa Olivata Ltda. atua preponderantemente como comerciante e, esporadicamente, presta serviços de transporte municipal e de transporte intermunicipal. Com base na legislação municipal paulistana que regulamenta o ISS, o serviço prestado pela Olivata Ltda. de transporte
a)
municipal não pode ser considerado fato gerador do ISS, ainda que seja a atividade preponderante do prestador, da mesma forma que o serviço de transporte intermunicipal não é fato gerador do ISS por estar no âmbito de incidência do ICMS. |
b)
intermunicipal pode ser considerado fato gerador do ISS, ainda que não seja atividade preponderante do prestador, ao passo que o serviço de transporte municipal não é fato gerador do ISS por estar no âmbito de incidência do ICMS. |
c)
municipal pode ser considerado fato gerador do ISS, ainda que não seja atividade preponderante do prestador, ao passo que o serviço de transporte intermunicipal não é fato gerador do ISS por estar no âmbito de incidência do ICMS. |
d)
intermunicipal não pode ser considerado fato gerador do ISS, desde que seja a atividade preponderante do prestador, da mesma forma que o serviço de transporte municipal não é fato gerador do ISS por estar no âmbito de competência do ICMS. |
e)
municipal pode ser considerado fato gerador do ISS ainda que não seja atividade preponderante do prestador, da mesma forma que o serviço de transporte intermunicipal é fato gerador do ISS por não estar no âmbito de incidência do ICMS. |
Empresa Marista S.A. foi contratada para prestar serviço de pesquisa de opinião sobre o "paladar do paulistano", pela empresa Food Ltda., que está instalando uma cadeia de restaurantes no Município de São Paulo. A empresa Food Ltda. firmou contrato de rateio de despesas com sua controladora, a empresa Food Inc., situada nos Estados Unidos da América, de forma que o serviço prestado pela Marista S.A. foi pago pela Food Inc., representando ingresso de divisas oriundas do exterior no território nacional. Nesse caso,
a)
há incidência de ISS, tendo-se em vista que o resultado da prestação de serviços foi verificada no território nacional, não se configurando a existência de exportação de serviços, para fins da legislação municipal. |
b)
não há incidência de ISS, tendo-se em vista que houve ingresso de divisas no território nacional, configurando-se a existência de exportação de serviços, para fins da legislação municipal. |
c)
há incidência de ISS, tendo-se em vista que a isenção anteriormente prevista às exportações de serviços foi revogada. |
d)
não há incidência de ISS, tendo-se em vista que o resultado da prestação de serviços não foi verificado no território nacional, configurando-se a existência de exportação de serviços, para fins de legislação municipal. |
e)
há incidência de ISS, tendo-se em vista que não existe previsão de isenção de ISS para exportação de serviços. |
Empresa X S.A., estabelecida em Barueri, contrata, em 25/03/2009, a empresa Correa B.V.I, estabelecida no exterior, para lhe prestar serviços de consultoria técnica, que são realizados integralmente no exterior. A prestação é finalizada em 23/04/2010, sem qualquer recolhimento de ISS. Em 25/07/2011, X S.A. altera sua sede social para o Município de São Paulo, deixando de ser estabelecida em Barueri. Nesse caso, o ISS
a)
é devido à União Federal e ao Município de São Paulo, por tratar-se de serviço proveniente do exterior. |
b)
é devido, exclusivamente, ao Município de São Paulo, onde se encontra atualmente o estabelecimento contratante. |
c)
não é devido ao Município de São Paulo, haja vista que o serviço é proveniente do exterior. |
d)
é devido ao Município de São Paulo, em virtude da previsão da solidariedade ativa, que norteia o regime jurídico do ISS incidente sobre a importação de serviços. |
e)
não é devido ao Município de São Paulo, tendo-se em vista que o estabelecimento de serviços da contratante estava situado em Barueri, no momento em que houve a prestação de serviços. |
Associação Esperança, entidade de assistência social sem fins lucrativos, estabelecida no Município de São Paulo, goza de imunidade, contrata a prestadora de serviços Outsorcing Ltda., estabelecida em Ribeirão Preto, para prestar serviços de fornecimento de mão de obra, em seu estabelecimento. Nos termos da legislação paulistana, a Associação Esperança
a)
é responsável pelo ISS devido na operação, haja vista que o serviço prestado pela Outsorcing Ltda. é de fornecimento de mão de obra, embora o ISS não seja devido ao Município de São Paulo. |
b)
não é responsável pelo ISS devido na operação, haja vista que o ISS não é devido ao Município de São Paulo. |
c)
não é responsável pelo ISS devido na operação, haja vista gozar de imunidade. |
d)
é responsável pelo ISS devido na operação, haja vista que o serviço é de fornecimento de mão de obra e o ISS é devido ao Município de São Paulo. |
e)
não é responsável pelo ISS devido na operação, haja vista que a Outsorcing Ltda. encontra-se estabelecida no Município de Ribeirão Preto. |
A empresa X S.A. tem como objeto social a consultoria em informática. Tem sede no Rio de Janeiro, onde recolhe, integralmente, o ISS incidente sobre suas atividades. No Município São Paulo, mantém uma sala, com computadores, uma telefonista e três consultores que atendem a demanda dos tomadores estabelecidos no Município de São Paulo. A empresa X S.A.,
a)
por não possuir estabelecimento no Município de São Paulo, não está obrigada a recolher ISS ao Município de São Paulo. |
b)
por possuir estabelecimento no Município de São Paulo, está obrigada a recolher o ISS incidente sobre os serviços prestados no referido estabelecimento ao Município de São Paulo. |
c)
por possuir estabelecimento no Município de São Paulo, está obrigada a recolher o ISS ao Município de São Paulo, apenas no montante da quantia que superar o valor do ISS já recolhido no Município do Rio de Janeiro. |
d)
ainda que não possua estabelecimento no Município de São Paulo, está obrigada a recolher o ISS ao Município de São Paulo, apenas no montante da quantia que superar o valor do ISS já recolhido no Município do Rio de Janeiro. |
e)
ainda que não possua estabelecimento no Município de São Paulo, está obrigada a recolher o ISS ao Município de São Paulo em seu valor integral. |
A pessoa jurídica Engenharia Tecson Movement Ltda. apresenta pedido de consulta ao Município de São Paulo. Informa que é composta por sócios que prestam serviços de engenharia de forma pessoal, e que, em 2011, foram alienadas quotas correspondentes a 50% do capital social da sociedade à pessoa jurídica Ipson Participações S.A., estabelecida no Brasil, constituída de capital 100% nacional, especializada em investir em pessoas jurídicas de médio porte. Constitui teor da consulta a possibilidade de aplicação do regime especial de recolhimento do imposto, em que a receita bruta é estabelecida a partir de um valor fixo, multiplicada pelo número de profissionais habilitados. O contribuinte foi corretamente informado de que o regime especial é
a)
aplicável à Engenharia Tecson Movement Ltda. porque se trata de serviços de engenharia e os sócios engenheiros prestam serviços de forma pessoal, sendo irrelevante que haja sócias que sejam pessoas jurídicas. |
b)
inaplicável à Engenharia Tecson Movement Ltda. porque apenas as pessoas físicas poderão se aproveitar desse benefício. |
c)
inaplicável à Engenharia Tecson Movement Ltda. porque possui sócia que apenas aporta o capital. |
d)
aplicável à Engenharia Tecson Movement Ltda. porque se trata de serviços de engenharia e os sócios engenheiros prestam serviços de forma pessoal, e a única sócia pessoa jurídica é estabelecida no Brasil, e constituída de capital 100% nacional. |
e)
inaplicável à Engenharia Tecson Movement Ltda. porque esse benefício apenas pode ser pleiteado pelas sociedades empresárias. |
Determinado contribuinte presta serviço, tributado com a alíquota de 5%, cujo preço é de R$ 100,00. No contrato, há previsão de desconto de 20%, desde que o pagamento do serviço seja realizado até o dia primeiro do mês subsequente à emissão da Nota Fiscal. O tomador de serviço pagou no dia primeiro do mês subsequente ao da emissão da Nota Fiscal. Contudo, pagou apenas 50% do valor do serviço, ficando inadimplente, quanto ao restante. Nesse caso, o valor do ISS devido é de
a)
R$ 2,50 pelo prestador de serviços e no valor de R$ 2,50 pelo tomador de serviços. |
b)
R$ 4,00. |
c)
R$ 2,50. |
d)
R$ 2,00. |
e)
R$ 5,00. |
A empresa Alfa Ltda., prestadora de serviços de suporte técnico de informática, contribui, no mês de abril de 2010, com R$ 900,00 ao Fundo Municipal de Inclusão Digital, podendo se aproveitar, por conta disso, de desconto relativo ao ISS, nos termos da legislação municipal de São Paulo. No mês de abril de 2010, sem considerar qualquer desconto, o ISS por ela devido é de R$ 30,00. Já no mês de maio de 2010, o ISS devido, sem considerar qualquer desconto, é R$ 150,00. Por fim, no mês de junho de 2010 o ISS devido é de R$ 600,00. Diante do exposto, e considerando-se que Alfa Ltda. não possui direito a qualquer outro benefício aplicável ao ISS, poderá pagar, a título do referido imposto,
a)
R$ 30,00 no mês de abril de 2010; R$ 100,00 no mês de maio de 2010 e R$ 600,00 no mês de junho de 2010. |
b)
R$ 0,00 no mês de abril de 2010; R$ 0,00 no mês de maio de 2010 e R$ 0,00 no mês de junho de 2010. |
c)
R$ 30,00 no mês de abril de 2010; R$ 0,00 no mês de maio de 2010 e R$ 370,00 no mês de junho de 2010. |
d)
R$ 0,00 no mês de abril; R$ 0,00 no mês de maio de 2010 e R$ 600,00 no mês de junho de 2010. |
e)
R$ 20,00 no mês de abril de 2010; R$ 200,00 no mês de maio de 2010 e R$ 400,00 no mês de junho de 2010. |
Para realizar determinada obra, a empreiteira Rocha Construtora S.A. contrata o profissional autônomo Júlio Cesar Ribeiro, a título de subempreitada. A base de cálculo do ISS devido pela Rocha Construtora S.A. será apurada
a)
com dedução integral do valor referente à subempreitada, tendo-se em vista a vedação à bitributação. |
b)
com dedução presumida de 32%, desde que o contribuinte opte pela modalidade de ISS presumido. |
c)
sem dedução do valor da subempreitada de Júlio Cesar Ribeiro, tendo em vista tratar-se de profissional autônomo. |
d)
com dedução integral do valor referente à subempreitada, apenas na hipótese de Júlio Cesar Ribeiro estar devidamente inscrito no CCM. |
e)
com dedução presumida de 32%, desde que o contribuinte opte pela modalidade de ISS presumido e que Júlio Cesar Ribeiro esteja devidamente inscrito no CCM. |
Sovaks Consultoria Ltda. realizou retenção na fonte e recolheu o ISS ao Município de São Paulo, na qualidade de responsável, relativo a serviço de construção civil que lhe foi prestado pela Construtap Ltda. Considerando que o recolhimento e a retenção na fonte foram efetivadas em valor superior ao devido, a restituição do valor recolhido indevidamente é
a)
viável, desde que solicitada pela Construtap Ltda. |
b)
inviável, seja solicitada pela Sovacs ou pela Construtap Ltda. |
c)
viável, seja solicitada pela Sovacs ou pela Construtap Ltda. |
d)
viável, desde que solicitada pela Sovaks Consultoria Ltda. |
e)
viável, desde que solicitada pela Construtap Ltda. mediante apresentação de certidão negativa de débito. |
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