Por força de previsão expressa na Lei Federal n.º 8.239, de 1991, será atribuído serviço alternativo ao serviço militar obrigatório aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência decorrente de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar. O mesmo diploma legal define, ademais, o que se entende por serviço alternativo, a ser prestado em substituição às atividades de caráter essencialmente militar.
As previsões legais em questão são:
a)
compatíveis com a Constituição da República, que admite, nessas condições, a possibilidade de exercício de objeção de consciência em relação a atividades de caráter essencialmente militar. |
b)
compatíveis com a Constituição da República apenas no que se refere à possibilidade de exercício de objeção de consciência por motivo de convicção filosófica ou política. |
c)
incompatíveis com a Constituição da República, que não prevê a possibilidade de atribuição de serviço alternativo na hipótese em tela, estabelecendo a suspensão de direitos políticos como consequência à recusa ao cumprimento de serviço militar. |
d)
incompatíveis com a Constituição da República, que admite o exercício de objeção de consciência para recusa a obrigação imposta por lei a todos, mas não a admite em relação ao serviço militar obrigatório, por ser este previsto em sede constitucional. |
e)
incompatíveis com a Constituição da República, que não admite a possibilidade de recusa ao cumprimento de obrigação legal a todos imposta. |
Proposta de alteração da Lei Orgânica de um Município com 35.000 habitantes prevê que a Câmara Municipal será composta por 11 Vereadores, cujos subsídios, a serem fixados em cada legislatura para a subsequente, deverão corresponder a, no máximo, trinta por cento dos subsídios dos Deputados estaduais, observado, ainda, que o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município.
Referida proposta
a)
é incompatível com a Constituição da República, que subtrai do Município a faculdade de disciplinar a matéria. |
b)
é incompatível com a Constituição da República, no que diz respeito à fixação do número de Vereadores da Câmara Municipal. |
c)
ofende a disciplina constitucional da matéria, no que diz respeito à fixação do subsídio dos Vereadores adotando como parâmetro o dos Deputados estaduais. |
d)
ofende a disciplina constitucional da matéria, no que diz respeito ao limite de despesas municipais com a remuneração de Vereadores. |
e)
é compatível com a disciplina constitucional da matéria. |
Em sessão plenária de 15 de junho de 2011, o Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, julgou procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n.º 187, para dar ao artigo 287 do Código Penal interpretação de forma a excluir qualquer exegese que possa ensejar a criminalização da defesa da legalização das drogas, ou de qualquer substância entorpecente específica, inclusive através de manifestações e eventos públicos, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Celso de Mello. O referido dispositivo do Código Penal tipifica como um dos crimes contra a paz pública o ato de fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime.
Encontrava-se impedido para julgamento um dos Ministros do STF e ausentes, justificadamente, outros dois. Todos os demais Ministros estavam presentes à sessão, da qual participaram, ainda, com direito a sustentação oral, representantes do Ministério Público Federal e de duas entidades admitidas como amici curiae.
Em 27 de junho, a parte dispositiva da decisão de julgamento foi publicada no Diário da Justiça e no Diário Oficial da União, tendo sido, na sequência, expedido Ofício à Presidência da República, comunicando o resultado do julgamento e determinando o cumprimento da decisão, nos termos acima expostos. O acórdão, à época, não havia sido ainda lavrado.
Proposta de emenda à Constituição da República tornando o voto facultativo para todos os maiores de dezesseis anos é subscrita por dois por cento do eleitorado nacional, distribuído por seis Estados da federação, com três décimos por cento dos eleitores de cada um deles, sendo aprovada em dois turnos, em cada Casa do Congresso Nacional, pelo voto de três quintos dos membros respectivos, em cada votação. Essa proposta de emenda constitucional
a)
deverá, na sequência, ser submetida à sanção presidencial e promulgação, a fim de que possa produzir seus regulares efeitos. |
b)
é incompatível com a Constituição da República, que não admite proposta de emenda constitucional de iniciativa popular. |
c)
não poderia sequer ter sido objeto de deliberação pelas Casas do Congresso, por ofensa aos limites materiais ao poder de reforma da Constituição. |
d)
não respeitou os requisitos constitucionais para propositura legislativa de iniciativa popular, vício que, contudo, foi convalidado pela votação regular nas Casas do Congresso. |
e)
é compatível com a Constituição da República, devendo, na sequência, ser promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem. |
Em capítulo dedicado à comunicação social, a Constituição da República veda
a)
a participação de capital estrangeiro nas empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens. |
b)
que haja o cancelamento da concessão ou permissão para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, antes de vencido o prazo. |
c)
alterações de controle societário nas empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens, sem o prévio consentimento do Congresso Nacional. |
d)
que se atribuam a gestão das atividades e o estabelecimento do conteúdo da programação de empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens a quem não seja brasileiro nato ou naturalizado há mais de dez anos. |
e)
a publicação de veículo impresso de comunicação sem a prévia licença de autoridade competente, nos termos da lei. |
Ao disciplinar os papéis de Estado e sociedade na garantia do direito à educação, a Constituição da República estabelece que
a)
a educação é direito de todos, dever exclusivo do Estado e será promovida e incentivada com a colaboração da família do educando. |
b)
a coexistência de instituições públicas e privadas é princípio do ensino, cuja gratuidade é assegurada em estabelecimentos oficiais e particulares, observadas neste caso as condições estabelecidas em lei |
c)
o ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as condições de cumprimento das normas gerais da educação nacional e autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público. |
d)
os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, cabendo à lei definir as hipóteses em que poderão ser dirigidos à iniciativa privada. |
e)
os recursos públicos poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino médio e superior, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando. |
Como garantia da liberdade de associação profissional ou sindical, a Constituição da República prevê que
a)
a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindi-cal. |
b)
os trabalhadores ou empregadores interessados definirão a base territorial para a criação de orga-nização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, não podendo a base, contudo, ser inferior à área de um Estado. |
c)
ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato, salvo disposição contrária prevista nos atos constitutivos respectivos. |
d)
é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir de sua eleição para cargo de direção ou representação sindical, ainda que suplente, até dois anos após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. |
e)
o aposentado filiado tem direito a votar nas organizações sindicais, embora não o tenha a ser votado. |
Ao julgar ações diretas de inconstitucionalidade tendo por objeto dispositivos de lei definidora de critérios para o rateio dos Fundos de Participação dos Estados e do Distrito Federal, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade, sem pronúncia de nulidade, dos dispositivos atacados, assegurada sua aplicação até 31 de dezembro de 2012 (ADI 875, ADI 1.987 e ADI 2.727, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, publ. DJE de 30-4-2010).
No caso em tela,
a)
a decisão é nula, uma vez que o vício de inconstitucionalidade pressupõe a nulidade do ato, devendo a declaração de inconstitucionalidade produzir efeitos retroativos e eficácia contra todos. |
b)
a decisão é nula, uma vez que somente se admite a possibilidade de restrição do alcance subjetivo da declaração de inconstitucionalidade em sede de controle concentrado. |
c)
a decisão somente produzirá efeitos se vier a ser editada Resolução do Senado Federal suspendendo a eficácia dos dispositivos legais declarados inconstitucionais pelo STF. |
d)
as ações foram julgadas parcialmente procedentes, uma vez que não foi pronunciada a nulidade dos dispositivos legais tidos por inconstitucionais. |
e)
o STF procedeu à modulação dos efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade, consoante faculdade prevista expressamente em lei. |
Os textos da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova Iorque, em março de 2007, tramitaram perante as Casas do Congresso Nacional nos anos de 2007 e 2008, com vistas à sua aprovação, por meio de Decreto Legislativo. O então projeto de Decreto Legislativo foi aprovado, inicialmente, na Câmara dos Deputados, pelo voto de 418 e 353 de seus membros, em primeiro e segundo turnos, respectivamente; na sequência, encaminhado ao Senado Federal, foi aprovado pelo voto de 59 e 56 de seus membros, em primeiro e segundo turnos, respectivamente. Promulgado e publicado o Decreto Legislativo n.º 186, de 2008, o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação dos atos junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas em agosto de 2008, ocorrendo, ao final, a edição do Decreto n.º 6.949, de 2009, pelo Presidente da República, promulgando a referida Convenção e seu Protocolo Facultativo.
Diante disso, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo
a)
estão aptos a produzir efeitos no ordenamento jurídico brasileiro, ao qual se integraram como norma equivalente às leis ordinárias. |
b)
estão aptos a produzir efeitos no ordenamento jurídico brasileiro, em que serão considerados equivalentes às emendas à Constituição. |
c)
estão aptos a produzir efeitos no plano jurídico externo, mas não no ordenamento interno brasileiro. |
d)
estariam aptos a produzir efeitos no ordenamento jurídico brasileiro se houvessem sido aprovados como proposta de emenda à Constituição de iniciativa do Presidente da República, promulgada pelas Mesas das Casas do Congresso Nacional. |
e)
não estão aptos a produzir efeitos no plano jurídico externo, tampouco no ordenamento interno brasileiro, uma vez que não foram observados os procedimentos necessários à sua ratificação e promulgação. |
O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual a Constituição da República atribui competência originária para
a)
julgar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, em sessenta dias a contar de seu recebimento. |
b)
apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como as nomeações para cargo de provimento em comissão. |
c)
aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário. |
d)
sustar a execução de contrato, se verificada ilegalidade, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal. |
e)
fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados à União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres. |
Relativamente à organização política do Estado de Mato Grosso, dispõem os artigos 17 e 176 da Constituição estadual:
Art. 17. É mantida a integridade territorial do Estado, que somente será alterada mediante aprovação de sua população e por lei complementar federal.
Art. 176. A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios preservarão a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, far-se-á por lei estadual, obedecidos os requisitos previstos em lei complementar estadual e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas.
A esse respeito, é correto afirmar que
a)
as disposições contidas nos artigos 17 e 176 são compatíveis com a disciplina vigente da matéria na Constituição da República. |
b)
as disposições contidas nos artigos 17 e 176 são incompatíveis com a disciplina vigente da matéria na Constituição da República. |
c)
o disposto no artigo 17 é incompatível com a disciplina vigente da matéria na Constituição da República, no que se refere à exigência de aprovação por lei complementar federal. |
d)
o disposto no artigo 176 é incompatível com a disciplina vigente da matéria na Constituição da República, que estabelece, ainda, exigência de divulgação de estudos de Viabilidade Municipal, previamente à realização da consulta à população. |
e)
a matéria relativa à organização política do ente da Federação se insere na sua capacidade de autoorganização, não competindo à Constituição da República disciplinar a matéria. |
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