São Poderes do Município de Luís Correia, independentes e harmônicos entre si:
a) o Judiciário e o Legislativo.
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b) o Executivo e o Judiciário.
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c) o Legislativo e o Executivo.
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d) o Executivo, o Legislativo e o Judiciário.
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É da competência administrativa comum do Município, da União e do Estado, observada a lei complementar federal, o exercício das seguintes medidas, exceto:
a) Combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos.
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b) Zelar pela guarda da constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público.
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c) Proporcionar os meios de acesso á cultura, à educação e a ciência.
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d) Dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal.
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A Câmara Municipal de Luís Correia é composta pelo seguinte número de vereadores:
a) 5 (cinco).
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b) 7 (sete).
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c) 10 (dez).
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d) 11 (onze).
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O processo legislativo municipal de Luís Correia não compreende a elaboração de:
a) Medidas provisórias.
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b) Leis ordinárias.
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c) Resoluções.
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d) Decretos legislativos.
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A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município será exercida pelo (a):
a) Ministério Público, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Judiciário, instituídos em lei.
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b) Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Executivo, instituídos em lei.
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c) Procurador do Município, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Legislativo, instituídos em lei.
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d) Secretário de Governo, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Executivo e do Legislativo, instituídos em lei.
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O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana do Município de Luís Correia terá a seguinte alíquota sobre os valores venais dos imóveis:
a) 1% (um por cento).
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b) 2% (dois por cento).
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c) 3% (três por cento).
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d) 4% (quatro por cento).
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No Município de Luís Correia, não é vedado o lançamento do imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbano sobre:
a) Imóveis de propriedade da União.
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b) Imóveis de propriedade de servidores públicos municipais.
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c) Templos de qualquer culto.
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d) Imóveis de propriedade dos partidos políticos.
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No Município de Luís Correia, o ITBI será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de cálculo, a alíquota correspondente. Nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação (SFH), a alíquota sobre o valor do imóvel avaliado pelo órgão financiador, verificado o preço de mercado, será de:
a) 1,0 % (um por cento).
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b) 1,5 % (um e meio por cento).
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c) 2,0 (dois por cento).
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d) 3,0 % (três por cento).
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Os cartórios situados no Município de Luís Correia remeterão à Fazenda Pública Municipal, relação de todos os atos e termos lavrados, registrados, inscritos e averbados no mês anterior, que possam estar sujeitos à incidência do ITBI, até o dia:
a) cinco do mês subsequente.
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b) dez do mês subsequente.
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c) quinze do mês subsequente.
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d) vinte do mês subsequente.
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No Município de Luís Correia, são isentos do pagamento do Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza (ISS) os seguintes prestadores de serviços, exceto:
a) Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
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b) Associações culturais e desportivas, sem venda de “poules” ou talões de apostas.
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c) Engraxates ambulantes, e sapateiros remendões, que trabalham individualmente e por conta própria.
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d) O artista, artífice ou artesão que exerça a atividade na própria residência, sem auxílio de terceiros e sem propaganda de qualquer espécie.
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