Letra E. Correta. No atual Código Civil de 2002 são classificados como pertenças.
"Esclareça-se que na vigência do Código Civil anterior considerava-se bens imóveis por acessão intelectual os bens móveis por natureza mas que o proprietário imobilizava a um imóvel por sua própria vontade. Washington de Barros Monteiro citava, como exemplo, “tratores e outros veículos na exploração de sua propriedade agrícola”. Também pode-se citar os maquinismos de uma fábrica. Evidentemente que tais bens já podiam ser objetos de negociações próprias bastando, para tanto,sua volta à condição de móveis. Com efeito, o art. 45 do Código Civil de 1916 permitia a mobilização dos bens previstos no inciso III do art. 43 do mesmo diploma. Atualmente, cita-se, como pertenças, os mesmos exemplos acima referidos assim como os próprios bens móveis por acessão intelectual. O mencionado art. 45 não foi repetido no novo diploma cível. Isto porque em relação aos bens abordados,atualmente intitulados de pertenças, foi conferido regramento específico.
(OS BENS IMÓVEIS POR ACESSÃO INTELECTUAL E AS PERTENÇAS NO NOVO CÓDIGO CIVIL. DE CESARE, Márcio Aurélio Fernandes)
Leia mais <http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/ETIC/article/viewFile/1110/1061>. Acesso em 30/12/2013.
Letra E.
"Juridicamente, pertenças são os bens acessórios destinados ao uso, serviço ou aformoseamento do bem principal, de forma duradoura ou permanente, não constituindo suas partes integrantes como são os frutos, produtos, benfeitorias, acessões, dentre outros (Art. 93 do CC). Exemplificativamente, temos como pertenças o trator destinado ao uso, serviço ou exploração industrial de uma fazenda, os quadros, móveis e objetos de decoração destinados ao aformoseamento ou comodidade de uma casa; o aparelho de ar condicionado encaixado na parede de um consultório; as máquinas de uma fábrica."
Leia mais <http://professorglaucio.blogspot.com.br/2009/04/pertencas.html>. Acesso em 30/12/2013.
Letra e - correta - Art. 93, CC/02. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro
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