A respeito da legitimidade ativa, da sentença e do reexame necessário, assinale a opção correta.
a)
Considere que Frederico e Josias, réus em determinada ação ordinária, atuem como litisconsortes com diferentes advogados, utilizando-se de prazo dobrado por todo o rito ordinário, e que, em determinado momento procedimental, o juiz proferira decisão interlocutória apenas em desfavor de Frederico, excluindo qualquer ônus de Josias. Nessa situação hipotética, o réu prejudicado poderá valer-se de agravo no prazo duplicado. |
b)
Suponha que o estado do Acre proponha ação indenizatória contra Caio, requerendo danos materiais na ordem de R$ 100.000,00, e que, na sentença, na qual seja julgado procedente o pedido, o réu seja condenado a indenizar apenas R$ 60.000,00. Considere, ainda, que, sem recurso voluntário, a causa suba ao tribunal competente por homenagem ao reexame necessário, dado o entendimento de ter a fazenda pública sido sucumbente em R$ 40.000,00. Nessa situação hipotética, é correto afirmar que o TJAC só poderá reexaminar, no mérito da causa, aquilo em que o estado sucumbiu, nada podendo fazer caso detecte ausência de pressuposto processual ou condição da ação. |
c)
A lei prevê a prolação de sentença condicional em que o juiz reconheça direito sujeito a evento futuro, certo (termo) ou incerto (condição), fazendo-se necessário, para a execução da sentença, que o credor prove que se perpetrou o termo ou a condição. |
d)
Suponha que José e Carlos proponham ação ordinária contra Terêncio e que, ao apreciar a petição inicial, o juiz a indefira em relação a José, sob o argumento de ilegitimidade ativa para a causa, e a admita em relação a Carlos. Nessa situação hipotética, o recurso de José deverá ser o de apelação, visto que, em seu caso específico, o processo foi extinto sem resolução de mérito, por indeferimento da inicial. |
e)
A publicação de uma sentença, se não prolatada em audiência, ocorre quando seu teor é publicado em jornal oficial ou quando as partes comparecem em cartório e tomam conhecimento de seu conteúdo. |
Letra C.
PROCESSO CIVIL - RELAÇÃO JURÍDICA CONDICIONAL - POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO
MÉRITO - SENTENÇA CONDICIONAL -
INADMISSIBILIDADE - DOUTRINA - ART. 460, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC - RECURSO PROVIDO
- I - Ao solver a controvérsia e pôr fim à lide, o provimento do juiz deve ser
certo, ou seja, não pode deixar dúvidas quanto à composição do litígio, nem pode
condicionar a procedência ou a improcedência do pedido a evento futuro e incerto.
Ao contrário, deve declarar a existência ou não do direito da parte, ou
condená-la a uma prestação, deferindo-lhe ou não a pretensão. II - A sentença
condicional mostra-se incompatível com a própria função estatal de dirimir
conflitos, consubstanciada no exercício da jurisdição. III - Diferentemente da
"sentença condicional" (ou "com reservas", como preferem Pontes de Miranda e
Moacyr Amaral Santos), a que decide relação jurídica de direito material,
pendente de condição, vem admitida no Código de Processo Civil (art. 460,
parágrafo único). IV - Na espécie, é possível declarar-se a existência ou não do
direito de percepção de honorários, em ação de rito ordinário, e deixar a
apuração do montante para a liquidação da sentença, quando se exigirá a
verificação da condição contratada, como pressuposto para a execução.
(STJ - 4ª T.; REsp nº 164.110-SP; Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira; j.
21/3/2000; v.u.).
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