O sistema jurídico trabalhista brasileiro, notadamente nas últimas duas décadas, tem se voltado cada vez mais à proteção da saúde do trabalhador. Dessa forma, acentuada preocupação com as doenças ocupacionais tem levado a um cuidadoso aperfeiçoamento do conjunto normativo e jurisprudencial. Nesse esteio, preocupado com as doenças advindas no trabalho de TELEMARKETING, o Tribunal Superior Tribunal do Trabalho cancelou a Orientação Jurisprudencial n.º 273, da SDI-1, passando a reconhecer a jornada de telefonista a essa categoria. Em conformidade com a atual redação da NR n.º 17, os profissionais de TELEMARKETING têm direito à:
a)
jornada de 06 horas diárias com intervalos intrajornada em 02(dois) períodos de 10 minutos contínuos, após os primeiros e antes dos últimos 60 (sessenta) minutos de labor, para evitar doenças do trabalho e 15 minutos para descanso e alimentação; |
b)
jornada de 08 horas diárias, facultada a concessão do intervalo de 15 minutos para descanso e alimentação; |
c)
jornada de 06 horas diárias com intervalos intrajornada de 20 minutos para descanso e alimentação, sem prejuízo dos intervalos intrajornada concedidos em 02(dois) períodos de 10 minutos contínuos, após os primeiros e antes dos últimos 60 (sessenta) minutos de trabalho; |
d)
Jornada de 06 horas diárias com intervalos intrajornada de 15 minutos para descanso e alimentação, sem prejuízo dos intervalos intrajornada concedidos em 02(dois) períodos de 10 minutos contínuos, após os primeiros e antes dos últimos 60 (sessenta) minutos de trabalho; |
e)
Jornada de 08 horas diárias com intervalos intrajornada de 15 minutos para descanso e alimentação, sem prejuízo dos intervalos intrajornada concedidos em 02(dois) períodos de 10 minutos contínuos, após os primeiros e antes dos últimos 60 (sessenta) minutos de trabalho. |
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