O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), criado através da EC 45/2004, é presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) que, por sua vez, possui as seguintes atribuições:
a)
receber e conhecer dos confitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre os Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal. |
b)
receber as reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos magistrados e aos serviços judiciários, além de proceder às inspeções e correições em geral. |
c)
receber e conhecer dos confitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal. |
d)
receber e conhecer dos confitos de competência entre quaisquer tribunais, bom como entre tribunais e juízes a ele não vinculados. |
GABARITO LETRA B.
NOS TRAZ A COMPETÊNCIA DO MINISTRO-CORREGEDOR DO CNJ (QUE É O MINISTRO DO STJ).
ART. 103-B §5°, I CF: "O MINISTRO DO STJ EXERCERÁ A FUNÇÃO DE MINISTRO-CORREGEDOR E FICARÁ EXCLUÍDO DA DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS NO TRIBUNAL, COMPETINDO-LHE, ALÉM DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE FOREM CONFERIDAS PELO ESTATUTO DA MAGISTRATURA, AS SEGUINTES:
I- RECEBER AS RECLAMAÇÕES E DENUNCIAS, DE QUALQUER INTERESSADO, RELATIVA AOS MAGISTRADOS E AOS SERVIÇOS JUDICIÁRIOS.
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