O governador do Estado do Rio Grande do Sul propôs ação direta de inconstitucionalidade, questonando as expressões contidas nos parágrafos 1.º e 2.º, do art. 45, da Constituição Federal, os quais prevêem, respectivamente, que na formação da Câmara dos Deputados "o número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados" e que "cada Território elegerá quatro Deputados". Alegou que tais normas são inconstitucionais, pois contrariam normas constitucionais previstas como cláusulas pétreas, tendo em vista a ofensa à isonomia em face da desigualdade da representação política atribuídas aos Estados da região sul, com população e produto interno muito superior proporcionalmente ao de outras unidades da federação que formam outras regiões. Nesse caso:
a)
o Supremo Tribunal Federal apreciará a ação quanto ao seu mérito, mas deverá julgá-la improcedente, pois não há qualquer ofensa ao princípio da isonomia. |
b)
a ação direta não deve ser conhecida, por impossibilidade jurídica do pedido, pois não há hierarquia entre normas consttucionais originárias. |
c)
o Supremo Tribunal Federal apreciará a ação quanto ao seu mérito, pois as cláusulas pétreas podem ser invocadas para sustentação da tese da inconstitucionalidade de normas constitucionais originárias |
d)
seria caso de mandado de segurança de competência originária do Supremo Tribunal Federal, portanto, a via eleita escolhida será considerada inadequada. |
e)
o Supremo Tribunal Federal apreciará a ação quanto ao seu mérito, pois é o guardião da Constituição Federal, podendo aferir a compatbilidade de disposições constantes do próprio texto da Constituição originária. |
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