No art. 196 da Constituição Federal está estabelecido que a "saúde é direito de todos e dever do Estado, garantdo mediante polítcas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". A referida norma é:
a)
programátca, mas, não obstante essa característca, se algum paciente carente com patologia crônica com indiscutivel risco de morte necessitar de remédio de alto custo não fornecido pelo SUS Sistema Único de Saúde -, será possível mover ação judicial para sua obtenção e, se houver recurso, em últma instância a pretensão será acolhida. |
b)
de eficácia contda, portanto, lei ordinária federal poderá restringir os casos em que o Sistema Único de Saúde fornecerá assistência farmacêutca e médico-hospitalar. |
c)
de eficácia complementável, portanto, deverá ser colmatada pelo legislador infraconstitucional, sob pena de não produzir qualquer efeito jurídico. |
d)
de eficácia plena, portanto, se algum paciente carente com patologia crônica com indiscutivel risco de morte necessitar de remédio de alto custo não fornecido pelo SUS Sistema Único de Saúde -, será possível mover ação judicial para sua obtenção e, se houver recurso, em últma instância a pretensão será acolhida. |
e)
de eficácia plena, portanto, se algum paciente carente com patologia crônica com indiscutivel risco de morte necessitar de remédio de alto custo não fornecido pelo SUS Sistema Único de Saúde -, será possível mover ação judicial para sua obtenção, mas, no entanto, se houver recurso, em últma instância a pretensão não será acolhida. |
Copyright © Tecnolegis - 2010 - 2024 - Todos os direitos reservados.