Quando se usa a expressão "a Constituição é norma pura", "puro dever ser", a concepção de Constituição foi adotada:
a)
no sentido polítco, como decisão concreta de conjunto sobre o modo e a forma de existência da unidade política. |
b)
no sentido jurídico, sem qualquer referência à fundamentação sociológica, polítca ou flosófica. |
c)
no sentido estrutural, como norma em conexão com a realidade social. |
d)
no sentido total, com a integração dialética dos vários conteúdos da vida coletiva. |
e)
no sentido histórico, como uma concepção do evoluir social em direção à estabilidade. |
Existem várias acepções a serem tomadas para definir o termo "Constituição":
(A) SENTIDO SOCIOLÓGICO: valendo-se do sentido sociológico, FERDINAND LASSALE, em seu livro: "Qué es una Constitución?" defendeu que uma constituição só seria legítima se representasse o EFETIVO PODER SOCIAL. caso isso não ocorresse, ela seria ilegítima, caracterzando-se como uma simples folha de papel. a Constituição, segundo o conceito d Lassale, seria, então, a soma dos fatores reais de poder dentro de uma sociedade.
(B)SENTIDO POLÍTICO: na lição de CARL SCHMITT, encontramos o sentido político, que distingue Constituição de Lei constitucional. Constituição, conforme pondera José Afonso da Silva ao apresentar o pensamento de Schmitt, ..."só se refere à decisão política fundamental (estrutura e órgãos do Estado, direitos individuais, vida democrática, etc.); as leis constitucionais seriam os demais dispositivos inseridos no texto do documento constitucional, mas não contêm matéria de decisão fundamental.
Portanto, na visão de Carl Schmitt, em razão de ser a Constituição um produto de uma certa decisão política, ela seria, nesse sentido, a decisão política do do titular do poder constituinte.
(C) SENTIDO FORMAL E MATERIAL: esta classificação se aproxima do sentido dado por Schmitt.
Do ponto de vista MATERIAL, o que vai importar par definirmos se uma norma tem caráter constitucional ou não será o seu CONTEÚDO, pouco importando a forma pela qual ela fora introduzida no ordenamento jurídico. (Trata-se do Schmitt chamou de Constituição).
Deveras, quando nos valemos do critério formal, que, em certo sentido, também englobaria o que Schmitt chamou de "lei constitucional", não mais nos interessará o conteúdo da norma, mas sim a forma como ela fora introduzida no ordenamento jurídico.
(D) SENTIDO JURÍDICO: HANS KELSEN é o representante desse sentido conceitual, alocando a Constituição no undo do DEVER SER, e não no mundo do SER, caracterizando-na como fruto da vontade racional do homem, enão das leis naturais.
José Afonso da Silva, traduzindo o pensamento de Hans Kelsen, observa que: ..."Constituição é, então, considerada NORMA PURA, puro DEVER-SER, sem qualquer pretensão a fundamentção sociológica, política ou filosófica. A concepção de Kelsen toma a palavra Constituição em dois sentidos: (I) no LÓGICO-JURÍDICO: a Constituição significa Norma fundamental hipotética, cuja função é servir de fundamento lógico transcendental da Validade da Constituição jurídico-positivo; (II) no sentido JURÍDICO-POSITIVO, Constituição equivale à norma positiva suprema, conjunto de normas que regula a criação de outras normas, lei nacional no seu sentido de mais alto grau.
(Fonte: LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 13 ed. São Paulo: Saraiva. 2009. p. 25 a 28)
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