O exercício de atribuições normativas pelo chefe do Poder Executivo, nos termos da Constituição da República,
a)
compreende, excepcionalmente, atividade de natureza legislativa, função atípica para a qual se exige, conforme o caso, autorização prévia ou aprovação posterior pelos órgãos do Poder titular da função legislativa. |
b)
abrange a edição de decretos sobre organização e funcionamento da administração federal, independentemente de prévia lei, ainda que implique extinção de órgãos ou cargos públicos, estes quando vagos. |
c)
não comporta, em hipótese alguma, delegação interna corporis. |
d)
restringe-se à sua participação no processo legislativo por meio de iniciativa, nos casos previstos na Constituição, e aos atos de sancionar, promulgar e fazer publicar as leis. |
e)
não autoriza a expedição de decretos senão para o fim de fiel execução da lei, à qual a atividade regulamentar do Poder Executivo se subordina. |
MUITA ATENÇÂO: aqui está se falando de atribuição normativa do Poder Executivo (não apenas do decreto regulamentar ou autônomo). Na verdade, somente excepcionalmente é que esse poder normativo pode ser exercido. Previamente autorizado pelo Legislativo (Lei Delegada) e Posteriormente aprovado (Medida Provisória).
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