Decorre do regime constitucional do direito de propriedade a
a)
proibição da utilização de tributo com efeito confiscatório, vedação que não se aplica, contudo, à possibilidade de instituição de imposto progressivo no tempo sobre a propriedade territorial rural, quando não edificada, não utilizada ou subutilizada. |
b)
impossibilidade absoluta de sujeição da pequena e média propriedade rural à reforma agrária. |
c)
obrigatoriedade de indenização prévia, justa e em dinheiro, nas hipóteses de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social. |
d)
existência de hipótese de expropriação de bem imóvel, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. |
e)
possibilidade de aquisição de imóveis públicos por usucapião, em se tratando de área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, utilizada por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, para moradia própria ou da família do adquirente. |
Art. 243 da CF: no caso de utilização das terras para cultivo de drogas, estas poderão ser desapropriadas sem qualquer indenização.
IMPORTANTE: nos casos de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, a indenização será feita com titulos da divida pública, resgatáveis EM ATÉ 20 DIAS ANOS, CONTADOS DO SEGUNDO ANO DE SUA EMISSÃO.
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