Em sessão plenária de 15 de junho de 2011, o Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, julgou procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n.º 187, para dar ao artigo 287 do Código Penal interpretação de forma a excluir qualquer exegese que possa ensejar a criminalização da defesa da legalização das drogas, ou de qualquer substância entorpecente específica, inclusive através de manifestações e eventos públicos, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Celso de Mello. O referido dispositivo do Código Penal tipifica como um dos crimes contra a paz pública o ato de fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime.
Encontrava-se impedido para julgamento um dos Ministros do STF e ausentes, justificadamente, outros dois. Todos os demais Ministros estavam presentes à sessão, da qual participaram, ainda, com direito a sustentação oral, representantes do Ministério Público Federal e de duas entidades admitidas como amici curiae.
Em 27 de junho, a parte dispositiva da decisão de julgamento foi publicada no Diário da Justiça e no Diário Oficial da União, tendo sido, na sequência, expedido Ofício à Presidência da República, comunicando o resultado do julgamento e determinando o cumprimento da decisão, nos termos acima expostos. O acórdão, à época, não havia sido ainda lavrado.
No julgamento da ADPF n.º 187, o STF
a)
declarou a inconstitucionalidade parcial do artigo 287 do Código Penal, com redução de texto. |
b)
procedeu à interpretação conforme à Constituição, o que deveria ter levado à improcedência da ação, e não à sua procedência, como proclamado pelo Tribunal. |
c)
realizou a modulação dos efeitos pessoais e temporais da declaração de inconstitucionalidade do artigo 287 do Código Penal. |
d)
considerou a disciplina constitucional das liberdades de expressão do pensamento e reunião, para reduzir o alcance normativo do artigo 287 do Código Penal. |
e)
declarou a inconstitucionalidade do artigo 287 do Código Penal, sem observar, contudo, o quorum para tanto exigido, em decorrência da cláusula constitucional de reserva de plenário. |
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