Em sessão plenária de 15 de junho de 2011, o Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, julgou procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n.º 187, para dar ao artigo 287 do Código Penal interpretação de forma a excluir qualquer exegese que possa ensejar a criminalização da defesa da legalização das drogas, ou de qualquer substância entorpecente específica, inclusive através de manifestações e eventos públicos, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Celso de Mello. O referido dispositivo do Código Penal tipifica como um dos crimes contra a paz pública o ato de fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime.
Encontrava-se impedido para julgamento um dos Ministros do STF e ausentes, justificadamente, outros dois. Todos os demais Ministros estavam presentes à sessão, da qual participaram, ainda, com direito a sustentação oral, representantes do Ministério Público Federal e de duas entidades admitidas como amici curiae.
Em 27 de junho, a parte dispositiva da decisão de julgamento foi publicada no Diário da Justiça e no Diário Oficial da União, tendo sido, na sequência, expedido Ofício à Presidência da República, comunicando o resultado do julgamento e determinando o cumprimento da decisão, nos termos acima expostos. O acórdão, à época, não havia sido ainda lavrado.
Considerada a disciplina constante da lei que dispõe sobre processo e julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental, tem-se que, no caso da ADPF n.º 187,
a)
a decisão do STF é nula, pois não poderia uma arguição de descumprimento de preceito fundamental versar sobre dispositivo de lei anterior à Constituição. |
b)
a decisão do STF é irrecorrível, embora possa ser objeto de ação rescisória, para a qual estão legitimados todos os que participaram do processo. |
c)
a comunicação à Presidência da República deu-se em conformidade com a lei, em relação tanto ao momento em que realizada, quanto a seu conteúdo. |
d)
não poderia ter sido tomada decisão, por inobservância da lei no que se refere ao quorum mínimo de presentes para que se realize sessão de julgamento. |
e)
não poderiam os amici curiae falar na sessão de julgamento, pois a lei somente prevê que possa ser autorizada sustentação oral às partes do processo. |
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