Relativamente à adoção de súmulas vinculantes pelo Supremo Tribunal Federal, depreende-se da Constituição e da legislação pertinente que
a)
os legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante são os mesmos que podem propor ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal. |
b)
a súmula com efeito vinculante tem eficácia imediata, mas poderá ter seus efeitos fixados a partir de outro momento pelo mesmo quorum exigido para a modulação de efeitos de decisões em que haja declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, em sede de controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal. |
c)
a edição de súmula vinculante pressupõe a existência de controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública, que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica, mesma exigência que se faz em relação à propositura de arguição de descumprimento de preceito fundamental. |
d)
a proposta de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão. |
e)
a reclamação ao Supremo Tribunal Federal, em face da decisão judicial que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente, somente é cabível após o esgotamento das vias recursais existentes. |
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