Ao disciplinar o financiamento da seguridade social, a Constituição da República estabelece que
a)
a União poderá instituir, mediante lei complementar, em caráter extraordinário, outras contribuições sociais que não as já previstas constitucionalmente, as quais serão suprimidas gradativamente, cessadas as causas de sua criação. |
b)
as contribuições do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho. |
c)
nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total, exceto hipóteses previstas em lei complementar. |
d)
as contribuições destinadas ao custeio da seguridade social somente poderão ser exigidas no exercício fiscal seguinte ao da lei que as houver instituído ou modificado. |
e)
gozam de imunidade em relação à contribuição para a seguridade social todas as entidades beneficentes de assistência social. |
Copyright © Tecnolegis - 2010 - 2024 - Todos os direitos reservados.