O controle judicial dos atos administrativos será
a)
sempre de mérito e de legalidade nos atos discricionários e apenas de legalidade nos vinculados. |
b)
exclusivamente de mérito nos atos discricionários, porque sua legalidade é presumida. |
c)
exclusivamente de mérito nos atos vinculados, porque sua legalidade é presumida. |
d)
de legalidade nos atos discricionários, devendo respeitar os limites da discricionariedade nos termos em que ela é assegurada pela lei. |
e)
sempre de mérito e de legalidade sejam os atos discricionários ou vinculados. |
Qualquer que seja o ato, vinculado ou discricionário, a competência, finalidade e forma sempre são de observância obrigatória, distinguindo-se um do outro apenas pelo motivo e objeto.
Relembre-se que tal discricionariedade, ao analisar a valoração dos motivos e escolher o objeto, não é ilimitada. A lei sempre vai estabelecer, de forma expressa ou não, alguns limites, dentro dos quais o agente pode atuar livremente. Fora desses limites, mesmo nos atos discricionários, seu ato estará eivado do vício de excesso de poder. Assim, diz que não existe ato puramente discricionário.
Esse ponto onde surge a distinção entre esses dois tipos de atos é o que denomina de mérito administrativo: verificação do motivo e do objeto, em atenção à oportunidade e conveniência da prática do ato de uma ou outra maneira.
No ato vinculado não existe verificação do mérito, pois a lei já esgotou as regras para sua prática, não cabendo ao agente escolha ou verificação da oportunidade e da conveniência da prática daquele ato.
O mérito administrativo equivale a soma da conveniência juntamente da oportunidade.
Isto posto, conclui-se que os atos vinculados são analisados do ponto de vista da legalidade; os discricionários, além da legalidade, também são vistos do ponto de vista do mérito.
Fonte: http://douglascr.jusbrasil.com.br/artigos/136543799/atos-administrativos?ref=topic_feed
Ato administrativo discricionário é aquele que a Administração pratica com certa margem de liberdade de decisão, visto que o legislador, não podendo prever de ante-mão qual o melhor caminho a ser tomado, confere ao administrador a possibilidade de escolha , dentro da lei.
Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/topicos/290249/ato-administrativo-discricionario
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