Em relação à extinção do contrato de concessão é correto afirmar que
a)
caducidade é a resilição unilateral antes de findo o prazo de concessão, que se consubstancia na retomada do serviço pelo poder concedente por razões de interesse público. |
b)
reversão é a resilição unilateral da concessão que se consubstancia na retomada do serviço pelo poder concedente por razões de interesse público. |
c)
encampação é a extinção unilateral da concessão por motivo de inadimplemento contratual, não cabendo, portanto, indenização ao concessionário pelos prejuízos que sofrer. |
d)
reversão é a rescisão unilateral da concessão por motivo de inadimplemento contratual do concessionário, cabendo indenização pela interrupção do contrato antes de findo seu prazo. |
e)
encampação é a retomada do serviço pelo poder concedente por razões de interesse público, durante o prazo de concessão, mediante lei autorizativa específica. |
--> Encampação
A encampação é instituto pelo qual o poder concedente, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa e após prévio pagamento da indenização, realiza a retomada do serviço durante o prazo de concessão (art. 37 da lei 8987/95). Nessa hipótese não há irregularidade cometida por nenhuma das partes. Trata-se de um juízo superveniente da administração a respeito do interesse público da retomada o serviço, que, para ser realizada, depende da edição de uma lei autorizativa específica.
--> Caducidade
A caducidade é instituto em que extingue-se o contrato por meio de uma declaração do poder concedente que deve ser precedido de um processo administrativo no qual é assegurado o direito de ampla defesa (art. 38, § 2º). A declaração caducidade não depende de indenização prévia.
--> Rescisão
A rescisão consiste na hipótese em que a concessionária toma a iniciativa de rescindir o contrato, motivada por um descumprimento das normas contratuais por parte do pode concedente. Dada a relevância da prestação do serviço público e o princípio da continuidade, só pode a concessionário interromper a prestação do serviço após o reconhecimento do direito em sentença transitada em julgado, devendo até o momento da sentença manter a prestação do serviço. É que define o art. 39, caput, e §1º
http://academico.direito-rio.fgv.br/wiki/Extin%C3%A7%C3%A3o_do_contrato_de_concess%C3%A3o_de_servi%C3%A7o_p%C3%BAblico
http://direitoemquadrinhos.blogspot.com.br/2011/04/vejamos-as-formas-de-extincao-do.html
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