Cargos públicos, segundo a Constituição Federal,
a)
são preenchidos apenas por candidatos aprovados em concurso público de provas e títulos. |
b)
podem ser acumulados, inclusive de forma remunerada, na hipótese de serem dois cargos de professor com outro, técnico ou científico, desde que haja compatibilidade de horários. |
c)
impedem que o servidor público civil exerça o direito à livre associação sindical. |
d)
em nenhuma hipótese são acessíveis a estrangeiros. |
e)
proporcionam estabilidade ao servidor nomeado em caráter efetivo, após três anos de efetivo exercício e mediante avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. |
A resposta B é no mínimo capciosa:
b) podem ser acumulados, inclusive de forma remunerada, na hipótese de serem dois cargos de professor com outro, técnico ou científico, desde que haja compatibilidade de horários.
Não podem ser acumulados dois cargos de professor com outro, a CF só permite a acumulação remunerada de dois cargos de professor, e não de dois cargos de professor com outro, como consta na questão.
Resposta correta "E"
Respostas das outras alternativas:
Letra A: CF art. 37 - II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
Letra B: CF art. 37 - XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c) a de dois cargos privativos de médico;
Letra C: Art. 37 - VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
Letra D: Art. 37 - I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei.
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