A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social. Se a empresa não cumprir tal obrigação, a comunicação não poderá ser formalizada:
a) pelo colega de trabalho do acidentado.
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b) pelo próprio acidentado ou seus dependentes.
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c) pela entidade sindical competente.
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d) pelo médico que assistiu o acidentado.
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e) por qualquer autoridade pública.
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Conforme art. 22 da Lei nº 8.213, a comunicação pode ser feita pelos agentes assinalados em todos os itens, com exceção ao do item A.
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