As audiências públicas, realizadas para os processos decisórios que impliquem efetiva afetação de direitos dos agentes econômicos do setor elétrico e dos consumidores, decorrente de ato administrativo ou de anteprojeto de lei proposto pela ANEEL, terão seu processo instaurado pelo Diretor- Geral e destinam-se a recolher subsídios e informações diretamente junto aos interessados. Tais audiências públicas poderão ser conduzidas em sessões ao vivo, com entrada aberta aos interessados, ou em processos de intercâmbio documental, de forma a melhor satisfazer os objetivos de:
a)
Recolher subsídios e informações para o processo decisório da ANATEL. |
b)
Propiciar aos administradores a possibilidade de encaminhamento de seus pleitos, opiniões e sugestões. |
c)
As audiências somente serão públicas quando as partes estipularem. |
d)
Dar publicidade à ação de distribuição da ANEEL. |
e)
Identificar, da forma mais ampla possível, todos os aspectos relevantes à matéria objeto da audiência pública. |
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