Havendo evidente controvérsia constitucional acerca de importante dispositivo de lei estadual anterior à Constituição Federal de 1988, o Governador do Estado é legitimado a ingressar no Supremo Tribunal Federal com:
a)
mandado de segurança; |
b)
ação direta de inconstitucionalidade; |
c)
ação declaratória de constitucionalidade; |
d)
mandado de injunção; |
e)
arguição de descumprimento de preceito fundamental. |
"Anteriormente à propositura da ADPF 130 , havia sido proposta uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, que, no entanto, não fora conhecida. Isso porque no Brasil não se aceita a tese de inconstitucionalidade superveniente, ou seja, as leis anteriores à nova Constituição , se com ela incompatíveis, serão não recepcionadas, ou como entende o STF, serão revogadas. Vale dizer: não cabe Adin em face de lei anterior à Constituição .
Por outro lado, a ADPF tem cabimento em face de leis anteriores ou posteriores à Constituição .
A Lei 9.882 /99, que regulamentou o artigo 102 , parágrafo 1º da Constituição da República, diz:
"Art. 1o,Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental: I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição ; "
Portanto, é cabível ADPF contra a Lei de Imprensa (Lei 5.250 /1967)."
Letra E.
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF)
Descrição do Verbete: É um tipo de ação, ajuizada exclusivamente no STF, que tem por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. Neste caso, diz-se que a ADPF é uma ação autônoma. Entretanto, esse tipo de ação também pode ter natureza equivalente às ADIs, podendo questionar a constitucionalidade de uma norma perante a Constituição Federal, mas tal norma deve ser municipal ou anterior à Constituição vigente (no caso, anterior à de 1988). A ADPF é disciplinada pela Lei Federal 9.882/99. Os legitimados para ajuizá-la são os mesmos da ADI. Não é cabível ADPF quando existir outro tipo de ação que possa ser proposto.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/glossario/verVerbete.asp?letra=A&id=481
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