No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 1194-DF, o Supremo Tribunal Federal (STF) examinou a constitucionalidade do art. 21, "caput", da Lei 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), que estabelece: “nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados”. Decidiu o STF, nesse caso, que os honorários, em regra, pertencem aos advogados, por isso a constitucionalidade do dispositivo legal, o que não exclui, contudo, a possibilidade de estipulação em contrário entre a empresa e o advogado empregado, por se tratar de direito disponível. Na hipótese, o STF fez uso de que instrumento de hermenêutica constitucional?
a)
princípio da força normativa da Constituição; |
b)
princípio da interpretação conforme a Constituição, sem redução de texto; |
c)
declaração de constitucionalidade, sem pronúncia de nulidade; |
d)
princípio da máxima efetividade constitucional; |
e)
princípio da correção funcional. |
Letra B.
"Com o passar do tempo, a postura adotada inicialmente foi, aos poucos, sendo relativizada. É difícil apontar as razões que levaram à mudança, mas nota-se uma contemporaneidade com a assunção, pela Corte, de um papel mais ativista no cenário político brasileiro. Assim, adentrando-se brevemente aqui no perigoso campo das suposições, verificam-se na jurisprudência do Tribunal controvérsias em que a “Corte Moreira Alves”[3] provavelmente afastaria a aplicação da interpretação conforme e que foram solucionadas justamente com base nesse mecanismo. É o que se infere, por exemplo, do julgamento da ADI 1.194[4], dirigida contra diversos dispositivos do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, entre eles os artigos 21 e 24, parágrafo 3º..."
(Limites da interpretação conforme a Constituição no STF, por Marina Corrêa Xavier, Revista Consultor Jurídico, 18 de maio de 2013)
Leia mais em: http://www.conjur.com.br/2013-mai-18/observatorio-constitucional-limites-interpretacao-conforme-constituicao-stf
Letra B.
"PRINCÍPIO DA INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO
Quando uma norma não for manifesta ou inequivocamente inválida ou até mesmo quando houver dentre as interpretações possíveis, uma que possa ser compatibilizada com a Constituição, ela não deverá ser declarada inconstitucional[3].
A Interpretação conforme a Constituição denota uma técnica de controle de constitucionalidade e não somente um método de interpretação hermenêutico, estabelecendo que o intérprete ou aplicador do direito, ao se deparar com normas que possuam mais de uma interpretação (polissêmicas ou plurissignificativas), deverá priorizar aquela interpretação que mais se coadune com o texto constitucional.
Significa dizer que sempre que houver mais de uma interpretação possível para uma determinada norma deverá ser utilizada aquela que esteja em maior grau de conformidade com os ditames da Carta Magna. O objetivo da interpretação conforme a constituição é, especificamente, o de promover, através da interpretação extensiva ou restritiva, conforme o caso, uma alternativa legítima para o conteúdo de determinado preceito legal[4]."
"SILVA, Danielle Tavares da. Princípio da interpretação conforme a Constituição. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 25 set. 2010. Disponivel em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.29092&seo=1>. Acesso em: 18 ago. 2013."
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