O tombamento provisório de bens imóveis
a) deve ser registrado, em seu inteiro teor, no Livro n.o 3 Registro Auxiliar.
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b) somente pode ingressar no fólio real quando da sua conversão em tombamento definitivo.
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c) pode ser averbado à margem da transcrição ou na matrícula do imóvel tombado mediante apresentação de certidão do correspondente ato administrativo ou legislativo ou de mandado judicial, conforme o caso, e desde que atendidos os requisitos previstos no Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo acerca do assunto
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d) pode ser averbado à margem da transcrição ou na matrícula do imóvel tombado mediante simples comunicação via ofício expedido pelo órgão competente federal, estadual ou municipal, do serviço de proteção ao patrimônio histórico e artístico, contendo menção ao número do cadastro municipal do imóvel.
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