O art. 31 da Lei n.º 9.492, de 10.09.97, (Lei do Protesto de Títulos) estabelece que as certidões de protestos não cancelados podem ser fornecidas "a quaisquer interessados". Em relação às entidades representativas da indústria e do comércio e àquelas vinculadas à proteção do crédito, porém, permite o art. 29 da mesma lei que a elas sejam encaminhadas informações diárias que:
a)
não podem ser divulgadas, ainda que parcialmente, mesmo porque se cuidam de informações sigilosas. |
b)
podem ser divulgadas, inclusive pela imprensa, não havendo qualquer distinção em relação ao fornecimento de certidões. |
c)
podem ser divulgadas apenas com a indicação dos títulos protestados e dos respectivos devedores, mas sem especificação do valor do título ou do documento da dívida. |
d)
podem ser divulgadas apenas em relação aos devedores citados por edital, cujos nomes já foram indicados na imprensa local. |
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