Quanto ao contrato de emprego e os contratos afins, é correto afirmar que:
a)
Se uma pessoa física recebe de outrem (pessoa física ou jurídica) poderes para, em seu nome, praticar atos, ou administrar interesses, afastada fica da relação jurídica mantida entre os mesmos a natureza do contrato empregatício, pois não se admite a coexistência de contrato de emprego e mandato. |
b)
Não se pode classificar como contrato de empreitada qualquer ajuste pelo qual uma das partes se obriga a realizar certo trabalho a outrem, com material próprio ou por estes fornecido, mediante remuneração global ou proporcional ao trabalho executado, pois o que definirá se a hipótese é de empreitada e não de relação de emprego é a inexistência de subordinação jurídica do empreiteiro em relação ao seu contratante. |
c)
Se o trabalhador recebe do tomador rural dos serviços um ou mais animais para, pessoalmente e sob as ordens do tomador, pastoreá-los, tratá-los e criá-los, dividindo-se os resultados do criatório entre as partes, na proporção por elas fixada, estamos diante da hipótese clara de parceria rural e da inexistência do contrato de emprego. |
d)
A lei que disciplina o trabalho do representante comercial, afasta qualquer possibilidade de subordinação jurídica, quando estabelece para esse profissional, além dos serviços de natureza não-eventual, a fixação e restrição de zonas de trabalho, proibição de autorizar descontos, obrigação de fornecer informações detalhadas sobre o andamento do negócio e a observância às instruções do representado. |
e)
A locação de serviços é modalidade de contratação, atualmente prevista no Código Civil Brasileiro como prestação de serviços, distinguindo-se do contrato de emprego, em razão de, neste, ser necessária a execução do trabalho apenas por pessoa física e, naquela, poder contratar-se tanto pessoa física como pessoa jurídica, apenas observando-se a pessoalidade em sendo contratada a primeira. |
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