A partir de um cotejo entre as regras aplicáveis à trabalhadora MÃE SOCIAL e ao trabalhador VOLUNTÁRIO, é correto afirmar que:
a)
Enquanto o trabalho voluntário é a atividade não remunerada prestada por pessoa física à entidade pública ou privada de qualquer natureza, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade; o trabalho da mãe social é remunerado e consiste apenas no atendimento de crianças da comunidade. |
b)
Caso exista fiscalização na atividade do trabalhador voluntário, com a elaboração de escalas de comparecimento, e pagamento de qualquer vantagem, mesmo a título de auxílio-financeiro, estaremos diante de fraude à legislação trabalhista, pois trata-se, na realidade, de contrato de trabalho especial, assim como ocorre com o da mãe social, assegurados todos os direitos trabalhistas devidos aos empregados em geral. |
c)
Tanto a mãe social como o trabalhador voluntário só são considerados como tais se prestarem serviços a instituições sem finalidade lucrativa, ou de utilidade pública de assistência social, e diferenciam-se pelo fato da primeira ser contratada mediante salário e com vínculo empregatício, enquanto o segundo exerce atividade não remunerada e sem vínculo empregatício. |
d)
A mãe social, para ser contratada, precisa ter a idade mínima de vinte e cinco anos e ser aprovada em treinamento e estágio, dentre outros requisitos; enquanto o trabalhador voluntário deve observar apenas sua capacidade de trabalho, a partir dos dezesseis anos, e ser contratado mediante a assinatura de simples termo de adesão, onde deve constar o objeto e as condições de seu exercício. |
e)
Enquanto o trabalho voluntário não se encontra sob o domínio do Direito do Trabalho, por ter caráter de benevolência e constituir-se em contrato de serviços gratuitos; a mãe social, cuja prestação de serviços gera vínculo empregatício com a instituição assistencial para a qual trabalha, tem assegurados todos os direitos previstos na CLT. |
Copyright © Tecnolegis - 2010 - 2024 - Todos os direitos reservados.