Acerca da figura do empregador, sucessão trabalhista e responsabilidade pelos créditos dos empregados, é correto afirmar que:
a)
A responsabilidade que deriva para os entes que compõem um grupo econômico é solidária, o que confere ao credor-empregado o poder de exigir de todos os componentes do grupo ou de qualquer deles o pagamento por inteiro da dívida, desde que tenha prestado serviços em benefício de todos e que os mesmos constem no título executivo judicial, como devedores. |
b)
Não existem elementos fático-jurídicos específicos à figura do empregador, dependendo sua caracterização da simples apreensão e identificação dos elementos fático-jurídicos da relação de emprego. O que ocorre, em relação ao empregador, são apenas alguns efeitos jurídicos que decorrem de sua própria existência, tais como a despersonalização da figura do empregador e a alteridade. |
c)
Em face da globalização e da necessidade de adequar-se os setores econômicos às novas tendências da política governamental, a intervenção do Banco Central do Brasil nas instituições financeiras, tornou-se mais freqüente, havendo a separação do ativo e do passivo, com alienação do primeiro à outra instituição financeira e permanecendo o banco que sofreu a intervenção sem ativo principal. Trata-se de uma das hipóteses em que não se aplicam as regras de sucessão de empregador prevista na CLT, permanecendo com o sucedido a responsabilidade pelos encargos trabalhistas. |
d)
Na hipótese de arrendamento de empresa ou estabelecimento, não se aplicam as regras cogentes de alteração subjetiva do contrato de emprego, pois trata-se de sucessão trabalhista precária, com alteração apenas provisória na estrutura jurídica da empresa, sem afetar os direitos adquiridos e os contratos de trabalho dos empregados. |
e)
Visando atender à diversidade de interesses empresariais no setor agropecuário, combater a assustadora proliferação de cooperativas de trabalho fraudulentas, e estimular o trabalho formal com garantia de acesso aos direitos trabalhistas básicos, surgiu a figura jurídica do consórcio de empregadores. Desse novo instituto deriva a responsabilidade solidária de cada integrante, porém limitada, conforme se valham da força de trabalho, e respeitados os parâmetros justrabalhistas. |
Copyright © Tecnolegis - 2010 - 2024 - Todos os direitos reservados.