Considerando-se que o Código Civil de 2002, aplicável subsidiariamente ao Direito do Trabalho, é omisso quanto à capacidade do índio para os atos da vida civil, e deixa para a lei especial a disciplina sobre a matéria, pode-se afirmar que:
a)
Não mais há diferença entre índios que vivem isolados e índios integrados à comunidade ou em vias de integração, podendo os mesmos serem empregados ou empregadores, e considerando-se válidos todos os atos por eles praticados. |
b)
O índio não mais pode ser considerado relativamente incapaz, como o classificava o Código Civil de 1916, podendo o mesmo, agora, ajuizar reclamações trabalhistas, em defesa de seus direitos, independente de intervenção do Ministério Público, pois agora possui legitimatio ad causam. |
c)
Mesmo diante da omissão do Novo Código Civil, o índio só pode ser empregado ou empregador e ter o contrato de trabalho considerado válido, se integrado à comunidade ou se estiver em vias de integração, dependendo, neste último caso, de assistência do órgão tutelar competente. |
d)
Os índios passaram a ter legitimatio ad causam, porém ainda é necessária a intervenção do Ministério Público em todos os atos que praticarem, especialmente daqueles que vivem isolados, denunciando-se os abusos e providenciando-se a aplicação das sanções cabíveis. |
e)
Nada mudou quanto à capacidade do índio para firmar contrato de trabalho, seja como empregado seja como empregador, pois, até que sobrevenha lei especial para reger a matéria, o mesmo, independente de sua condição civilizatória, continua sendo relativamente incapaz e necessitando da assistência de órgão tutelar competente para firmar contratos válidos. |
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