O art. 3.° da CLT estabelece os pressupostos do conceito de empregado ou elementos caracterizadores da relação empregatícia, sendo correto afirmar que:
a)
O pressuposto da pessoalidade exige que o empregado execute suas atividades pessoalmente, sem fazer-se substituir por terceiro, a não ser em caráter esporádico, com a aquiescência do empregador ou na hipótese de substituição normativamente autorizada (por lei ou norma autônoma). |
b)
O pressuposto da não-eventualidade exige que os serviços sejam de natureza contínua, isto é, não-intermitente, embora não seja necessária ao Direito do Trabalho a exclusividade da prestação de serviços. |
c)
O pressuposto do salário consiste em dizer que o contrato de trabalho é oneroso e que, ante a falta de estipulação do quantum do salário ou de seu pagamento de forma indireta, desfigura-se a condição de empregado, para se ter a intenção de prestar serviço desinteressadamente por mera benevolência. |
d)
O pressuposto da subordinação determina que o trabalhador-empregado se limite a permitir que sua força de trabalho seja utilizada por outrem, a quem fica por isso, juridicamente subordinado, exceto no caso de empregado-sócio, em que se diz que este é empregado de si mesmo e em que a condição de empregado é sempre absorvida pela participação na sociedade. |
e)
O pressuposto da pessoalidade vincula-se ao trabalho por pessoa física e deste não se distingue, significando dizer que a prestação de serviços por pessoa jurídica, sem fixação específica de uma pessoa física realizadora de tais serviços, afasta de imediato a possibilidade de relação de emprego. |
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