A escolha do Regime Diferenciado de Contratações está relacionada aos objetivos de ampliação da eficiência nas contratações
públicas e da competitividade, troca de experiências e tecnologias, incentivo à inovação tecnológica e garantia de tratamento
isonômico entre os licitados e a seleção da proposta mais vantajosa à Administração pública.
Além das justificativas aderentes aos objetivos expressamente previstos na Lei no
12.462/2011,
a)
as licitações e contratos regidos por essa lei podem contemplar parcelamento de objeto, com vistas à ampliação da competição entre os licitantes, sem que haja perda de economia de escala. |
b)
podem ser objeto de Regime Diferenciado de Contratações os contratos de aquisição de bens e prestação de serviços, de valor superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), em razão do vulto, desde que presente a característica de inovação tecnológica. |
c)
o edital de licitação deve observar a inversão de fases, não obstante a documentação pertinente à habilitação deva ser entregue junto com as propostas por todos os licitantes. |
d)
poderá ser adotado o critério de maior desconto para o julgamento das licitações submetidas a esse regime, vedado, no entanto, a divulgação do orçamento referencial da Administração antes do fim do certame. |
e)
nos casos de licitações que visem à contratação integrada, é vedada a celebração de aditivos para reequilíbrio econômicofinanceiro, permitidos apenas para alteração de projeto, por causas supervenientes. |
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