Oficial de justiça do Poder Judiciário Federal no estado X
requereu a concessão de sua aposentadoria especial à Diretoria de
Recursos Humanos do referido tribunal, sob a alegação de
desenvolver atividade de risco e de inequívoca periculosidade, o
que seria evidenciado pelo uso de arma de fogo no cumprimento de
mandados, além da percepção de gratificação decorrente da
realização de atividade externa.
Após analisar o pedido, o Tribunal Regional
Federal (TRF) da região que engloba o estado X negou o
requerimento, sob o fundamento de que a atividade desempenhada
pelos oficiais de justiça não se enquadra entre as atividades de
risco. Na decisão, o TRF argumenta que não pode a administração
do tribunal suprir omissão legislativa consistente na não edição da
lei complementar de que trata o art. 40, § 4.º, da CF. Além disso, o
requerente não havia apresentado provas suficientes de que
cumprira tempo suficiente de serviço em condições perigosas apto
à contagem diferenciada para a aposentadoria.
Diante da decisão administrativa de rejeição do pedido de
aposentadoria, o servidor informou que ingressaria com ação
judicial requerendo a concessão da aposentadoria especial, em
virtude da omissão legislativa inconstitucional, e a contagem
diferenciada do tempo de serviço prestado sob a alegada
periculosidade.
Considerando a situação hipotética descrita anteriormente e o
entendimento do STF acerca do tema, julgue os itens a seguir.
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