A Lei 13.146 que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa
com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), em seu artigo
2º no § 1º, informa que a avaliação da deficiência, quando
necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional
e interdisciplinar e considerará
a)
os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; os fatores socioambientais, psicológicos e sociais; a limitação no desempenho de atividades; a restrição de participação. |
b)
as possibilidades nas funções e em determinadas partes do corpo; os fatores ambientais, individuais e financeiros; a expansão no desempenho de atividades; a amplificação de participação. |
c)
audiometria e avaliação psicológica; a deficiência de natureza ísica, mental, intelectual ou sensorial; o desempenho físico da pessoa com deficiência; exames somente psicológicos que comprovem a deficiência. |
d)
os exames realizados preferencialmente na rede pública de saúde; após a realização dos exames, os mesmos deverão ser periciados por profissionais habilitados; a presença do tradutor intérprete de língua de sinais, Língua Portuguesa durante os exames realizados pela pessoa surda é optativa. |
e)
possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos; concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação; equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência; atitude ou comportamento que limiteou impeça a participação social da pessoa. |
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