Ao apreciar medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal deferiu o pedido,
com efeitos ex nunc, por maioria absoluta dos membros do Tribunal, estando presentes à sessão oito Ministros. Na sessão de
julgamento do pedido principal, presentes oito Ministros, a votação foi encerrada com cinco votos a favor do julgamento de
procedência do pedido, tendo ao final sido proclamada a inconstitucionalidade dos dispositivos legais impugnados na ação.
Considerando que todos os cargos de Ministros do Tribunal estavam preenchidos na ocasião dos julgamentos e à luz da
disciplina legal que rege a matéria,
a)
1.O Plenário não poderia ter deferido a medida cautelar com efeitos ex nunc, uma vez que pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, presentes oito Ministros à sessão, apenas é possível deferir a medida cautelar com efeitos ex tunc. 2.A sessão de julgamento do pedido principal poderia ter sido instalada com apenas oito Ministros. 3.O voto de cinco Ministros a favor do julgamento de procedência do pedido é insuficiente para a proclamação da inconstitucionalidade dos dispositivos legais impugnados, sendo que o julgamento deveria ter sido suspenso a fim de aguardar-se o comparecimento dos Ministros ausentes, até que se atingisse o número necessário para prolação da decisão num ou noutro sentido. |
b)
1.O Plenário poderia ter deferido a medida cautelar com efeitos ex nunc por maioria absoluta dos seus membros, presentes oito Ministros à sessão. 2.A sessão de julgamento do pedido principal poderia ter sido instalada com apenas oito Ministros. 3.O voto de cinco Ministros a favor do julgamento de procedência do pedido é insuficiente para a proclama- ção da inconstitucionalidade dos dispositivos legais impugnados, sendo que o julgamento deveria ter sido suspenso a fim de aguardar-se o comparecimento dos Ministros ausentes, até que se atingisse o número necessário para prolação da decisão num ou noutro sentido. |
c)
1.O Plenário não poderia ter deferido a medida cautelar com efeitos ex nunc por maioria absoluta dos seus membros, mas apenas pelo voto de oito Ministros. 2.A sessão de julgamento do pedido principal poderia ter sido instalada com apenas oito Ministros. 3.O voto de cinco Ministros a favor do julgamento de procedência do pedido é suficiente para a proclamação da inconstitucionalidade dos dispositivos legais impugnados. |
d)
1.O Plenário poderia ter deferido a medida cautelar com efeitos ex nunc por maioria absoluta dos seus membros, presentes oito Ministros à sessão. 2.A sessão de julgamento do pedido principal poderia ter sido instalada com apenas oito Ministros. 3.O voto de cinco Ministros a favor do julgamento de procedência do pedido é suficiente para a proclamação da inconstitucionalidade dos dispositivos legais impugnados. |
e)
1.O Plenário não poderia ter deferido a medida cautelar com efeitos ex nunc, uma vez que pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, presentes oito Ministros à sessão, apenas é possível deferir a medida cautelar com efeitos ex tunc. 2.A sessão de julgamento do pedido principal não poderia ter sido instalada com apenas oito Ministros. 3.O voto de cinco Ministros a favor do julgamento de procedência do pedido é insuficiente para a proclamação da inconstitucionalidade dos dispositivos legais impugnados, de modo que deveria ter sido proclamada a constitucionalidade dos dispositivosimpugnados. |
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