Kleber, renomado médico ortopedista, atendeu Bruno em
uma emergência médica decorrente de um abalroamento
de veículos. Bruno chegou ao hospital com grave fratura
em sua perna e foi submetido a uma cirurgia capitaneada
pelo ortopedista. Em consequência da natureza e extensão
da fratura, após o período de convalescença, constatou-se
que Bruno teria sua mobilidade reduzida. Inconformado
com sua condição, acreditando ter ocorrido erro
médico, Bruno voltou ao hospital em fevereiro de 2009 e
desferiu 2 disparos de arma de fogo contra Kleber, um
em seu peito e outro em seu rosto. Kleber foi prontamente
atendido e sobreviveu ao atentado, permanecendo
até fevereiro de 2010 em convalescença, sem poder trabalhar
neste período. Sua recuperação foi integral, mas
restou com grande e incômoda cicatriz em seu rosto. Em
decorrência dos fatos, uma ação penal foi ajuizada em
face de Bruno em março de 2011, sobrevindo definitiva
sentença criminal condenatória em dezembro de 2012.
Kleber relutou em buscar reparação pelos danos suportados,
mas, em abril de 2015, ajuizou ação indenizatória
em face de Bruno, que foi citado no mesmo mês. Sua
pretensão consiste, em suma, nos cumulativos pedidos
de reembolso das despesas com tratamento médico, de
lucros cessantes, de danos morais e de dano estético.
Nesse cenário, é correto afirmar que a pretensão de Kleber
a)
está integralmente prescrita. |
b)
está prescrita em relação aos danos imateriais, mas não em relação aos danos materiais. |
c)
não está prescrita, mas os danos estéticos são quantificados a título de danos morais, não comportando cumulação desses pedidos. |
d)
não está prescrita e deverá englobar todos os pedidos formulados. |
e)
está prescrita em relação aos danos materiais, mas não em relação aos danos imateriais. |
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