A favor do idoso, a prestação alimentar, na forma de lei civil, é
a) devida pelos descendentes, ascendentes, cônjuge e colaterais até o quarto grau, nesta ordem.
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b) devida pelos filhos, não podendo o idoso demandar um deles excluindo os demais, que tiverem condições financeiras.
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c) devida apenas pelos filhos ou pelo cônjuge, excluindo-se os colaterais de qualquer grau.
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d) devida pelos filhos, exceto se provado abandono afetivo deles na infância.
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e) solidária, podendo ele optar entre os prestadores.
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