A respeito do delito de corrupção de menores, tipificado no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, é correto afirmar que se trata de crime
a) material, em ambas as modalidades, pois a consumação do delito ocorre com a efetiva prática da infração penal pelo adolescente em concurso com o agente capaz ou após ter sido por este instigado.
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b) formal, em ambas as modalidades, pois a consumação do delito ocorre independentemente da prática da infração penal para a qual o adolescente foi convidado, mediante concurso, ou instigado, bastando a prova de que foi efetivamente corrompido pela conduta do agente maior.
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c) formal, em ambas as modalidades, pois a consumação do delito se dá independentemente da prova de que o adolescente tenha sido corrompido pelo agente capaz, mostrando-se irrelevante, para a tipificação penal, o fato de o menor ter registro de passagens anteriores pela prática de atos infracionais.
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d) material, na modalidade de praticar a infração penal com o adolescente, e formal, na modalidade de induzir o adolescente a praticá-la, pois, neste último caso, o crime se consuma independentemente do sucesso do induzimento.
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e) material, em ambas as modalidades, pois a consumação do delito depende de prova de que o menor de 18 anos tenha sido efetivamente corrompido pelo agente capaz, não incidindo o tipo penal acaso demonstrado que o adolescente já havia sido corrompido, vez que reincidente na prática de atos infracionais.
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