A determinado juiz é imposta penalidade de aposentadoria, por interesse público, em sede de processo administrativo disciplinar em que lhe é assegurada ampla defesa, tomada a decisão motivadamente, em sessão pública, por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal. Inconformado com a decisão, por entender nulo o processo, o magistrado requer sua revisão pelo Conselho Nacional de Justiça − CNJ, sete meses após a decisão. Nessa hipótese, considerados os elementos ora fornecidos, à luz da Constituição Federal,
a) não assiste razão ao magistrado, quanto à nulidade do processo, e tampouco dispõe o CNJ de competência para rever o processo disciplinar referido, por ter sido julgado há mais de seis meses.
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b) assiste razão ao magistrado, quanto à nulidade do processo, por ter sido a decisão tomada por quórum inferior ao de dois terços estabelecido constitucionalmente para esse fim, dispondo o CNJ de competência para rever o processo disciplinar referido, já que julgado há menos de um ano.
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c) assiste razão ao magistrado, quanto à nulidade do processo, por ter sido a decisão tomada por quórum inferior ao de dois terços estabelecido constitucionalmente para esse fim, embora não disponha o CNJ de competência para rever o processo disciplinar referido, por ter sido julgado há mais de seis meses.
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d) assiste razão ao magistrado, quanto à nulidade do processo, por ter sido a decisão tomada em sessão pública, ao passo que a Constituição determina que as disciplinares devam ser sigilosas, dispondo o CNJ de competência para rever o processo disciplinar referido, já que julgado há menos de um ano.
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e) não assiste razão ao magistrado, quanto à nulidade do processo, embora em tese seja atribuída ao CNJ competência para rever processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano, como o do caso em tela.
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