Suponha que a mesa do Senado Federal ajuíze ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal - STF, em face de dispositivos do Código de Processo Civil segundo os quais tramitam em segredo de justiça os processos “em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade", restringindo, ainda, às partes e aos seus procuradores “o direito de consultar os autos" de processo nessas condições e de “pedir certidões de seus atos". À luz da Constituição Federal e da jurisprudência do STF, referida ação direta de inconstitucionalidade será
a)
admissível, quanto à legitimidade ativa e ao objeto, e provida de fundamento, quanto ao mérito, no que se refere ao direito de obter certidões, que não pode ser restrito, uma vez que a Constituição o assegura a todos, independentemente do pagamento de taxas. |
b)
inadmissível, por faltar legitimidade ativa ao proponente, embora provida de fundamento, quanto ao mérito, na medida em que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, assegurado a todos o direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, bem como de obter certidões, independentemente do pagamento de taxas. |
c)
inadmissível, por inexistir pertinência temática entre o objeto da ação e as atividades da proponente, ainda que esta figure no rol de legitimados para sua propositura, além de desprovida de fundamento, quanto ao mérito, na medida em que a Constituição admite que lei restrinja o acesso a atos do processo, na situação descrita, não havendo, ademais, ofensa ao direito a obter certidões em repartições públicas, assegurado para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal. |
d)
admissível, quanto à legitimidade ativa e ao objeto, embora desprovida de fundamento, quanto ao mérito, na medida em que a Constituição permite à lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação, não havendo, ademais, ofensa ao direito a obter certidões em repartições públicas, assegurado para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal. |
e)
admissível, quanto à legitimidade ativa e ao objeto, e provida de fundamento, quanto ao mérito, no que se refere a atos praticados em audiência, na medida em que a Constituição estabelece que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, sob pena de nulidade. |
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