O artigo 33, § 3.º, da Lei Federal n.º 11.343/06, fez distinção entre o traficante e o fornecedor eventual de droga, abrandando a punição deste em relação àquele. Todavia, além da dita eventualidade no oferecimento da droga, tal dispositivo considerou também elementos necessários para o reconhecimento do mencionado tipo penal privilegiado:
a)
a ausência de objetivo de lucro, a intenção do consumo conjunto e o oferecimento da droga a pessoa de seu relacionamento, independentemente do autor da conduta dispor de antecedentes criminais por delitos da mesma natureza. |
b)
a ausência de objetivo de lucro e a intenção do consumo conjunto, independentemente do oferecimento da droga se dar a pessoa de seu relacionamento e independentemente do autor da conduta dispor de antecedentes criminais por delitos da mesma natureza. |
c)
a ausência de objetivo de lucro e o oferecimento da droga a pessoa de seu relacionamento, independentemente da intenção ou efetivo consumo conjunto e independentemente do autor da conduta dispor de antecedentes criminais por delitos da mesma natureza. |
d)
o efetivo consumo conjunto, o oferecimento da droga a pessoa de seu relacionamento e a ausência de antecedentes criminais por delitos da mesma natureza. E, caso existente o objetivo de lucro, deve ter caráter eventual. |
e)
a ausência de objetivo de lucro, a intenção de consumo conjunto, o oferecimento da droga a pessoa do seu relacionamento e a ausência de antecedentes criminais por delito da mesma natureza. |
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