Quanto às Ações Constitucionais é CORRETO afirmar, consoante o STF, que:
a) A legitimação para impetrar mandado de segurança coletivo, prevista no art. 5º, LXX da vigente Constituição da República brasileira, prescinde da autorização especial (individual ou coletiva) dos substituídos, ainda que veicule pretensão que interesse a apenas parte de seus membros e associados.
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b) Para o cabimento de ação popular é exigível a prova do efetivo prejuízo material aos cofres públicos.
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c) O amicus curiae pode vincular-se processualmente ao resultado do julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade. Para tanto, admite-se sua atuação como defensor de interesses próprios.
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d) As decisões que resultam dos julgamentos das arguições de descumprimento de preceitos fundamentais são dotadas de efeitos erga omnes e caráter vinculante. Para tanto, todavia, fundamental que tais decisões sejam comunicadas aos demais órgãos do Poder Judiciário, não bastando a simples publicação do resultado do julgamento na Imprensa Oficial.
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