A nova Constituição revoga as normas da Constituição anterior com ela incompatíveis e as que digam respeito a matéria por ela inteiramente regulada (normas materialmente constitucionais). Quanto às demais normas inseridas na Constituição pretérita (normas apenas formalmente constitucionais, compatíveis com a nova Constituição), entende-se que continuam a vigorar, porém em nível ordinário, dando ensejo ao fenômeno
a)
da recepção. |
b)
da desconstitucionalização. |
c)
da supremacia da Constituição. |
d)
da mutação constitucional. |
e)
das normas apenas materialmente constitucionais. |
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