Por força da Emenda Constitucional n.º 52, de 8 de março de 2006, foi dada nova redação ao § 1.º do artigo 17 da Constituição da República, estabelecendo-se inexistir obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas dos partidos políticos em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal. Referido dispositivo foi objeto de impugnação por meio de ação direta de inconstitucionalidade, ao final julgada procedente, pelo Supremo Tribunal Federal, para o fim de declarar que a alteração promovida pela referida emenda constitucional somente fosse aplicada após decorrido um ano da data de sua vigência (ADI 3685-DF, Rel. Min. Ellen Gracie, publ. DJU de 10 ago. 2006).
Na hipótese relatada, o Supremo Tribunal Federal procedeu à:
a)
interpretação, conforme a Constituição, sem redução de texto normativo. |
b)
declaração parcial de inconstitucionalidade, com redução de texto normativo. |
c)
declaração total de inconstitucionalidade, com redução de texto normativo. |
d)
interpretação, conforme a Constituição, com redução de texto normativo. |
e)
declaração de situação de norma ainda constitucional. |
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