Perderá o mandato o diretor do Conselho Regional de Farmácia do Distrito Federal (CRF-DF) que, tendo sido regularmente convocado,
a) recusar-se a participar de três reuniões ordinárias de diretoria e utilizar como justificativa de sua ausência um atestado médico, ainda que válido.
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b) faltar a três reuniões ordinárias consecutivas de diretoria, sem comprovada justificativa por escrito, mediante decisão do plenário, sujeita à aprovação de dois terços dos seus membros efetivos, observando-se o devido processo legal e a ampla defesa.
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c) alegar problemas pessoais como motivo para se ausentar de cinco reuniões ordinárias consecutivas de diretoria, mesmo que comprove a veracidade de suas informações e apresente defesa legalmente constituída e reconhecidamente ilibada.
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d) argumentar a respeito de seu desconhecimento referente às reuniões ordinárias de diretoria e se negar a uma retratação formal, perante o plenário do CRF-DF, por sua ausência de três reuniões ordinárias consecutivas, mediante justificativa, com requerimento subscrito por dois terços dos membros efetivos do órgão.
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e) ausentar-se de cinco reuniões ordinárias de diretoria, alternadas durante o seu mandato ou consecutivas durante o ano, sem comprovada justificativa por escrito, ainda que amparado por decisão favorável do plenário, exceto se aprovada e julgada procedente por dois terços dos seus membros efetivos.
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