Entre as competências do presidente do Conselho Regional de Farmácia do Distrito Federal (CRF-DF), consta a de suspender as decisões do plenário
a) no prazo de 15 dias, a contar do primeiro dia útil da realização da reunião, com convocação no prazo de 30 dias, para deliberação.
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b) se for constatado que houve erro inadvertido na contagem de votos dos membros efetivos do CRF-DF, após sessão ordinária.
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c) sem a necessidade de justificativa por escrito, uma vez que é prerrogativa do cargo de presidente arbitrar em situações de exceção, como falta de quórum para decisões irrecorríveis do órgão.
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d) sempre que houver motivo de força maior, como situação de calamidade pública que impeça votações de dois terços dos membros efetivos do órgão, em decorrência da impossibilidade da presença dos conselheiros em dias de sessão plenária.
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e) quando um veredito não for unânime ou quando for deliberado por menos de dois terços dos membros efetivos da entidade.
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