A Administração pública submete-se à norma que exige licitação pública para as contratações e aquisições de bens e serviços, bem como para alienações de bens. Entretanto, essa exigência admite EXCEÇÕES, como,
a) nas hipóteses de dispensa de licitação, em que a competição não se mostra possível, de modo que a realização do certame levaria a resultado já previamente conhecido.
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b) nas licitações dispensáveis, em que a realização dos certames ensejaria atuação do administrador contrária ao interesse público, por acarretar prejuízos à Administração pública.
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c) nos casos de inexigibilidade de licitação, em que a realização do certame não se mostra cabível por inviabilidade de competição, de modo que já se conheceria o resultado ou este não seria o pretendido pela Administração pública.
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d) nas hipóteses de inexigibilidade de licitação, elencadas expressamente na legislação, pois configuram opção do legislador pela não realização do certame, por razões de economicidade ou de interesse público.
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e) nos casos de dispensa ou inexigibilidade de licitação, elencados expressa e taxativamente na legislação e que, como tal, afastam a possibilidade do administrador público realizar o certame.
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