Indo-se mais adiante, aventa-se a idéia de que entre o credor e o devedor é necessária a colaboração, um ajudando o outro na execução do contrato. A tanto, evidente mente, não se pode chegar, dada a contraposição de interesses, mas é certo que a conduta, tanto de um como de outro, subordina-se a regras que visam a impedir dificulte uma parte a ação da outra.
(Contratos, p. 43, 26.ª edição, Forense, 2008, Coordenador: Edvaldo Brito, Atualizadores: Antonio Junqueira de Azevedo e Francisco Paulo de Crescenzo Marino).
Pode-se identificar o texto acima com o seguinte princípio aplicável aos contratos:
a)
da intangibilidade. |
b)
do consensualismo. |
c)
da força obrigatória. |
d)
da boa-fé. |
e)
da relatividade das obrigações pactuadas. |
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Fonte: C.C 02. Presidência da República.
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