Sendo a obrigação indivisível e conjunta ou existindo solidariedade passiva em obrigação divisível, o credor
a)
pode cobrar a dívida toda apenas de cada um dos devedores da obrigação indivisível, embora seja ela conjunta, mas não pode cobrar a dívida toda apenas de um dos devedores solidários, se a obrigação deles é divisível. |
b)
pode cobrar a dívida toda de apenas um dos devedores solidários, mas não pode cobrar integralmente a dívida de apenas um dos devedores se a obrigação é conjunta ainda que indivisível. |
c)
pode, em ambos os casos, cobrar a dívida toda de qualquer dos devedores. |
d)
não pode o credor em nenhum desses dois casos cobrar a dívida toda de apenas um dos devedores. |
e)
terá de demandar, em ambos os casos, todos os devedores, mas terá direito de receber apenas de um deles. |
Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.
Fonte: CC.02 - Presidência da República.
Copyright © Tecnolegis - 2010 - 2024 - Todos os direitos reservados.