O motorista José, no dia 08 de dezembro de 2005, envolveu-se em acidente de trânsito, do qual resultaram danos em seu veículo e aos ciclistas Pedro e João, à época contando 12 (doze) e 16 (dezesseis) anos de idade, respectivamente. No procedimento criminal José foi absolvido, transitando em julgado a sentença em 09/06/2006. José ajuizou ação indenizatória contra Pedro e João, que têm patrimônio próprio, em 17/03/2009. Os réus, em peças distintas, contestaram, alegando que José fora culpado no acidente e apresentaram pedido contraposto, na audiência realizada em 12/06/2009, pleiteando indenização para serem ressarcidos dos prejuízos que também sofreram, inclusive mediante compensação se o juiz concluir pela concorrência de culpas. Foram ouvidas testemunhas e o juiz, de ofício, reconheceu que as pretensões do autor e dos réus estavam prescritas, porque já decorridos mais de 3 (três) anos desde o acidente, sendo este o prazo estabelecido no artigo 206, § 3.º , V, do Código Civil.
A sentença é
a)
parcialmente correta, porque a prescrição só atingiu as pretensões de José e de João. |
b)
correta tanto em relação ao autor como aos réus. |
c)
incorreta, porque a prescrição não atingiu as pretensões do autor nem dos réus, à vista de circunstâncias que obstam o curso do prazo prescricional. |
d)
incorreta, porque o Juiz não pode, de ofício, reconhecer a prescrição. |
e)
parcialmente correta, porque a prescrição atingiu a pretensão do autor, mas não atinge o pedido contraposto , porque se caracteriza como exceção. |
Letra A é correta porque na época dos fatos Pedro tinha 12 anos, portanto, ele era incapaz, conforme definição do art. 3º, I, do CC, razão pela qual não corria em seu desfavor o prazo prescricional é o que se depreende da inteligência do art. 198, I do mesmo diploma legal, senão vejamos:
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;
Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/L10406.htm
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