O pagamento efetuar-se-á
a)
no domicílio do credor, salvo convenção em contrário. |
b)
no local convencionado, mas o pagamento feito reiteradamente em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato. |
c)
sempre no domicílio do devedor, salvo, apenas, disposição legal em sentido contrário. |
d)
onde melhor atender o interesse do credor, salvo convenção em sentido contrário. |
e)
onde for menos oneroso para o devedor, salvo convenção em sentido contrário. |
LETRA B, conforme se depreende do art. 327, caput, (segunda parte) e 330 do CC, vejamos:
Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.
Parágrafo único. Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles.
Art. 330. O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.
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